Artigo 385.º – Unidade de voto
1 - Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto.
2 - Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de acções e bem assim como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo determinado critério.
4 - A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.
[ver mais]8 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• Ratio (4)
• Exceções (5 – 6)
• Nulidade (7)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Está aqui em causa o princípio da unidade de voto, princípio que se constituiu como regra [...]
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