Legislação
Artigo 387.º – Suspensão da sessão
1 - Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.
2 - O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.
3 - A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.
8 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações:
• Suspensões possíveis (1)
• Suspensões normais (2 – 4)
• Suspensões extraordinárias (5 – 6)
• Suspensões determinadas pela própria assembleia (7 – 12)
• Diversas sessões de uma mesma assembleia (13 – 17)
• Suspensões normais (2 – 4)
• Suspensões extraordinárias (5 – 6)
• Suspensões determinadas pela própria assembleia (7 – 12)
• Diversas sessões de uma mesma assembleia (13 – 17)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – As [...]
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