Legislação
Artigo 388.º – Actas
1 - Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.
2 - As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
3 - A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.
[ver mais]8 de Novembro, 2012
Índice
I – Anotações
• A ata da assembleia geral das SA (1 – 6)
• Regras gerais sobre a ata: a sua aplicabilidade (7 – 8)
• Regras gerais sobre a ata: a sua aplicabilidade (7 – 8)
I – Anotações
1 – Nos termos do presente normativo, em cada sessão de uma mesma assembleia geral deverá lavrar-se a respetiva ata
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