Artigo 416.º – Nomeação oficiosa do revisor oficial de contas
1 - A falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais.
2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo período de funções.
3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do número anterior o disposto no artigo 414.º-A.
[ver mais]22 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Compatibilização com o Estatuto dos ROC (3)
• Regime de incompatibilidades para o novo ROC – interpretação extensiva do âmbito subjetivo (4-5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Na eventualidade de o ROC não ser designado nos termos [...]
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