Artigo 413.º – Estrutura e composição quantitativa
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2016
1 - A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:
a) A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou.
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior:
a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites:
ii) Volume de negócios líquido: € 40 000 000;
iii) Número médio de empregados durante o período: 250.
b) É facultativa, nos restantes casos.
3 - O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - O conselho fiscal é composto pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.
5 - Sendo três os membros efectivos do conselho fiscal, deve existir um ou dois suplentes, havendo sempre dois suplentes quando o número de membros for superior.
6 - O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.
[ver mais]16 de Maio, 2016
* Este artigo foi, inicialmente, alterado pelo DL n.º 257/96, de 31 de dezembro. Posteriormente, foi alterado pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de março. Mais recentemente, os apartados i), ii) e iii) da alínea a) n.º 2 deste artigo foram alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.
Índice
I – Anotações
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