Artigo 423.º – Reuniões e deliberações
Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010
1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 410.º.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3 - De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado.
4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.
5 - Revogado
[ver mais]23 de Janeiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Ata da reunião (3)
• Dever de participação nas reuniões e perda do cargo (4)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O CF deve reunir, no mínimo, todos os trimestres, podendo as reuniões realizar-se por via telemática, se [...]
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