1 - Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos no artigo anterior, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial.

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1 - Se a assembleia geral não eleger os membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos e suplentes, não referidos no artigo anterior, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial.

2 - Os membros judicialmente nomeados têm direito à remuneração que o tribunal fixar em seu prudente arbítrio e cessam as suas funções logo que a assembleia geral proceda à eleição.

3 - Constituem encargos da sociedade as custas judiciais e o pagamento das remunerações a que se refere o número anterior.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito subjetivo da norma (1-2)
• Nomeação judicial: termos e condições (3-6)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – Em primeiríssimo lugar, cumpre delimitar o âmbito subjetivo da norma: a quem se aplica?

2 – Na esteira de Menezes Cordeiro, entendemos que ela se dirige [...]

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