Artigo 26.º – Anulação da deliberação de aumento de capital social
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 - A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado determina a amortização das novas ações, se estas tiverem sido objeto de admissão à negociação em mercado regulamentado.
2 - Como contrapartida da amortização é devido montante correspondente ao valor real das acções, determinado, a expensas da sociedade, por perito qualificado e independente designado pela CMVM.
3 - Os credores cujos direitos se tenham constituído em momento anterior ao do registo da anulação podem, no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por escrito, à sociedade a prestação de garantias adequadas ao cumprimento das obrigações não vencidas.
4 - O pagamento da contrapartida da amortização só pode efectuar-se depois de, decorrido o prazo referido na parte final do número anterior, estarem pagos ou garantidos os credores que dentro do mesmo prazo se tenham dirigido à sociedade.