Legislação

Artigo 129.º – Modificação e revisão da oferta

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 — A modificação da oferta, nos termos do artigo 128.º, ou a sua revisão, nos termos do artigo 128.º-A, constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.

2 — As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação ou revisão consideram-se eficazes para a oferta modificada.

3 — A modificação ou a revisão são divulgadas imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.

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