Legislação
Artigo 129.º – Modificação e revisão da oferta
Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022
1 — A modificação da oferta, nos termos do artigo 128.º, ou a sua revisão, nos termos do artigo 128.º-A, constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
2 — As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação ou revisão consideram-se eficazes para a oferta modificada.
3 — A modificação ou a revisão são divulgadas imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.