Legislação

Artigo 130.º – Revogação da oferta

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 128.º.

2 - A revogação é divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia.

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