Legislação

Artigo 364.º-A – Procedimentos administrativos

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos administrativos pelo presente Código e demais legislação.

2 - Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende -se, para além de outros casos previstos na lei, entre:
a) A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;
b) O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos oriundos de outras autoridades previstos na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;
c) A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, seja quanto ao conteúdo, e a completa resposta àquela;
d) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
e) O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.

3 - Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é fundamento de indeferimento, salvo:
a) Quando a lei dispuser em contrário;
b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados têm o dever previsto no artigo 7.º

5 - As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas ou cancelados nos seguintes casos:
a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;
b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;
c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º

6 - As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:
a) Com a morte ou extinção do seu destinatário;
b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.

7 - Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.

8 - A CMVM pode suspender as autorizações e registos:
a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o impedir.

9 - As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

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