Legislação

Artigo 367.º – Difusão de informações

Entrada em vigor desta redacção: 30 de Janeiro, 2022

1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.

2 - Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.

3 - A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

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