Legislação

Artigo 17.º-G – Conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 — Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º -D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal ...

1 — Caso a empresa ou alguma das maiorias dos credores previstas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 17.º -D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível por meios eletrónicos, e publicá-lo no portal Citius.

2 — A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada.

3 — Compete ao administrador judicial provisório, na comunicação a que se refere o n.º 1 ou após ter conhecimento da comunicação da empresa a que se refere o n.º 2, mediante a informação de que disponha e após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência.

4 — Quando o administrador judicial provisório concluir que a empresa ainda não se encontra em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

5 — Quando o administrador judicial provisório concluir pela insolvência da empresa, a secretaria do tribunal notifica a empresa para, em cinco dias, se opor, por mero requerimento.

6 — Caso a empresa se oponha, o juiz determina o encerramento e arquivamento do processo, que acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

7 — Caso a empresa não se oponha, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

8 - O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

9 — Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo declarada a insolvência da empresa por aplicação do disposto no n.º 7, os credores constantes daquela lista não necessitam de reclamar os créditos ali relacionados nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º

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Inicie-se esta anotação/comentário referindo que o art.º 17.º-G do CIRE foi pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.

Nos termos do art.º 17.º-G, n.º 1 do CIRE, caso a empresa [...]

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