Legislação

Artigo 17.º-J – Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022

1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de ...

1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

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Inicie-se esta anotação/comentário referindo que o art.º 17.º-J do CIRE foi pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.

Refira-se, ainda, que o art.º 17.º-J do CIRE foi aditado através do [...]

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