Artigo 18.º – Dever de apresentação à insolvência
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
1 - O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.
2 — Excetuam-se do dever de apresentação à insolvência:
a) As empresas que se tenham apresentado a processo especial de revitalização durante o período de suspensão das medidas de execução previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º-E;
b) As pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência.
3 - Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º.
[ver mais]29 de Junho, 2022
Os art.ºs 18.º a 20.º do CIRE ocupam-se da legitimidade para desencadear o processo de insolvência (legitimidade ativa).
Assim, têm legitimidade para desencadear o processo de insolvência o próprio devedor (que se apresenta à insolvência), qualquer responsável legal pelas suas dívidas, qualquer credor e o Ministério Público.
Têm ainda legitimidade, em certas condições, o administrador [...]
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