Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.

Os art.ºs 18.º a 20.º do CIRE determinam quem tem legitimidade ativa no âmbito do processo de insolvência. Assim, têm legitimidade para desencadear o processo de insolvência o próprio devedor, ou no caso de não ser capaz, o representante legal, o órgão social incumbido da sua administração ou qualquer um dos seus administradores, qualquer responsável [...]

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