Artigo 29.º – Citação do devedor
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior.
2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.
[ver mais]20 de Novembro, 2018
Em primeiro lugar, é primordial referir que a citação é um ato que tem como objetivo dar a conhecer ao réu de que foi proposta contra si uma ação, sendo aquele chamado para ter a oportunidade de se defender (cfr. art.º 219.º, n.º 1 do CPC). Quanto ao lugar da citação, esta pode ser feita [...]
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