O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e ...

O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.

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De acordo com a redação que lhe foi conferida por intermédio do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, e efetuando uma remissão expressa para outros preceitos do CIRE, o art.º 34.º deste diploma, que aqui analisamos e comentamos, regula a questão da publicidade e registo da nomeação do administrador judicial provisório, [...]

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