As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

O art.º 148.º do CIRE foi pela última vez alterado por intermédio do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho e prescreve que as ações previstas no presente capítulo correm por apenso ao processo de insolvência, seguindo a forma de processo comum.

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