Artigo 288.º – Reconhecimento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.
[ver mais]11 de Março, 2019
A redação deste artigo 288.º anterior ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dispunha o seguinte: «(Reconhecimento) 1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro é reconhecida em Portugal, salvo se: a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão [...]
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