1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no <...

1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:
a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão equivalente;
b) O reconhecimento conduzir a resultado manifestamente contrário aos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às providências de conservação adoptadas posteriormente à declaração de insolvência, bem como a quaisquer decisões tomadas com vista à execução ou encerramento do processo.

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A redação deste artigo 288.º anterior ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dispunha o seguinte: «(Reconhecimento) 1 - A declaração de insolvência em processo estrangeiro é reconhecida em Portugal, salvo se: a) A competência do tribunal ou autoridade estrangeira não se fundar em algum dos critérios referidos no artigo 7.º ou em conexão [...]

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