Legislação
Artigo 291.º – Tribunal português competente
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º
[ver mais]11 de Março, 2019
A redação deste artigo 291.º anterior ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dispunha o seguinte: «À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o n.º 1 do artigo 274.º».
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