À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do

À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º

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A redação deste artigo 291.º anterior ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dispunha o seguinte: «À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o n.º 1 do artigo 274.º».

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