Artigo 290.º – Publicidade
1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.
2 - As publicações referidas no número anterior são determinadas oficiosamente se o devedor tiver estabelecimento em Portugal.
[ver mais]11 de Março, 2019
O número 1 deste artigo foi alterado por força do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, diploma este que, não obstante ter tido em consideração o então reduzido tempo de vigência do CIRE, pretendeu desde logo adotar algumas soluções pontuais suscetíveis de contribuir para a eliminação de estrangulamentos no sistema da [...]
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