É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º.

Este artigo 292.º foi alterado por força do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, primeiro diploma que revê profundamente a versão inicial do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterando além do artigo que agora comentamos mais 36 artigos dessa [...]

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