Artigo 294.º – Pressupostos de um processo particular
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2017
1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.
3 - Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.
[ver mais]11 de Março, 2019
Incluído num Capítulo («Processo particular de insolvência») completamente inovador do CIRE, passando a permitir, no nosso país, a instauração de um processo de insolvência de efeitos limitados; isto é, nos casos em que o devedor não tenha em Portugal sede ou domicílio, nem sequer o centro dos seus principais interesses (uma expressão muito difícil de [...]
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