Artigo 295.º – Especialidades de regime
Em processo particular de insolvência:
a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência;
b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa;
c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.
11 de Março, 2019
Sabendo-se já ser o «Processo particular de insolvência» uma novidade do atual CIRE no direito português, este artigo (à semelhança do anterior) surge depois de divulgado o Anteprojeto e neste não encontra qualquer correspondência. O objetivo do artigo é, precisamente, clarificar as especificidades deste tipo de processo relativamente ao «processo comum de insolvência».
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