Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 297.º observam-se os termos prescritos nas leis de processo penal.

Limita-se este artigo a remeter (por via indireta) para o uso das normas de procedimento penal em sede de instrução e julgamento das infrações penais para as quais diretamente nos remete o número 1 do artigo 297.º deste Código. Ainda segundo L. CARVALHO FERNANDES / J. LABAREDA (obra cit.), ao não se reservar para a [...]

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