Legislação
Artigo 300.º – Remessa das decisões proferidas no processo penal
1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
[ver mais]11 de Março, 2019
Apenas no número 1 deste artigo encontramos diferenças relativamente ao seu equivalente, anteriormente vigente, artigo 227.º do CPEREF. Agora foi retocada e adaptada a terminologia da letra da lei, sendo de registar que a principal diferença se traduz no mais amplo leque de decisões (latu sensu), proferidas em ação penal, relativamente às quais se exige [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante