Artigo 2.º – Noção de a dministrador judicial
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013
1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.
2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei.
[ver mais]13 de Março, 2019
A consagração de uma noção de administrador judicial é, neste âmbito, inovadora, já que o estatuto do administrador de insolvência que o antecedeu se abstinha de idêntica preocupação. De notar a especificação das designações que pode assumir em relação direta com as funções que seja chamado a assumir em cada caso concreto. Será administrador judicial [...]
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