Legislação

Artigo 31.º – Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais rege-se por diploma próprio.

Conforme prevê o artigo aqui objeto de análise e de comentário (v.g., art.º 31.º do EAJ) existe uma entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, que se rege por diploma próprio. A entidade aqui em causa é a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ). A CAAJ é uma entidade [...]

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