Artigo 91.º – Condições da sub-rogação
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017
1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deve requerê-lo ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que decide no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.
2 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas.
3 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.
4 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.
[ver mais]28 de Setembro, 2017
De uma maneira muito geral, a sub-rogação consiste no cumprimento de uma dada obrigação por parte de um terceiro que se substitui ao devedor. Em termos de condições para que possa ser efectuada a sub-rogação, vem o n.º 1 do art.º 91.º do CPPT referir que o terceiro que pretenda efectuar o pagamento antes da [...]
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