Legislação
Artigo 92.º – Sub-rogação. Garantias
1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.
2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
Com a sub-rogação transmite-se para o sub-rogado a titularidade do crédito que a AT detinha sobre o obrigado tributário, mantendo-se as garantias e privilégios e a possibilidade de execução fiscal. Poderá, nos termos do n.º 2 do art.º 82.º do CPPT, ser requerida a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrança ao executado [...]
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