Artigo 95.º – Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária
1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração tributária e que estes devam nos termos da lei coercivamente cobrar serão remetidas ao órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor.
2 - O órgão referido no número anterior mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento.
3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
[ver mais]19 de Janeiro, 2016
1 - Esta norma encontra-se inserida no capítulo VII do CPPT, capítulo este que tem como título "Da Cobrança". Por sua vez a norma que ora se analisa finaliza a secção IV intitulada "Das formas e meios de pagamento". 2 - Erradamente é comum partir-se do pressuposto de que o processo de execução fiscal é [...]
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