O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.

Em primeiro lugar, a competência para a decisão das reclamações graciosas cabe ao dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. Não havendo órgão periférico regional, a competência é do dirigente máximo do serviço - art.º 75.º, n.º 1 do CPPT. Porém, esta [...]

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