Artigo 118.º – Testemunhas
1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.
2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 - Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 - A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 - O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
A indicação das testemunhas a inquirir deverá ser feita pelo impugnante na petição de impugnação - art.º 108.º, n.º 3 do CPPT - e pelo representante da Fazenda Pública na contestação - art.º 110.º, n.º 1 do CPPT. A produção de prova testemunhal é feita sempre no Tribunal - art.º 114.º do CPPT. Apresenta o [...]
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