Legislação
Artigo 122.º – Conclusão dos autos. Sentença
1 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.
2 - O impugnante, se decair no todo ou em parte e tiver dado origem à causa, será condenado em custas e poderá sê-lo, também, em sanção pecuniária, como litigante de má fé.
8 de Janeiro, 2016
Concluídos os autos, dá-se a prolação da sentença, a qual deve ser proferida no prazo de 20 dias - art.º 21.º, alínea b) do CPPT - desde que não existam factos que obstem à produção da sentença, como pode suceder no caso de pendência de causas prejudiciais, em que se requer a suspensão da instância [...]
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