Legislação
Artigo 123.º – Sentença. Objecto
1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
[ver mais]8 de Janeiro, 2016
O juiz não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes, nem condenar em objecto ou em quantia superior ao que tiver sido pedido. Também o juiz não tem que decidir se conviria melhor às partes um outro tipo de pedido, ou se o pedido em causa poderia basear-se numa outra causa de pedir. Além [...]
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