Artigo 188.º – Instauração e autuação da execução
1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.
2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem no órgão da execução fiscal à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.
3 - Nos processos informatizados, a instauração é efectuada electronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efectuada a citação.
[ver mais]19 de Abril, 2016
1 - O recebimento dos títulos executivos pelo órgão de execução fiscal responsável obriga o chefe de serviço deste a verificar a obediência dos mesmos aos requisitos do artigo 163.º CPPT. O desrespeito pelo prazo das 24 horas mencionado no número 1 deste artigo poderá levar à responsabilidade subsidiária dos funcionários prevista no artigo 161.º, [...]
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