Legislação
Artigo 187.º – Carta rogatória
1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.
2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
[ver mais]19 de Abril, 2016
1 - Integralmente aplicável o regime subsidiário do Código de Processo Civil, denote-se a referência expressa à descrição da natureza da dívida, o seu período e o facto tributário que lhe subjaz. A fim de se assegurar o direito de participação e consulta, e de forma bastante semelhante, senão igual, ao previsto no CPC artigo [...]
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