1 - O registo dos processos será efectuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c) No livro, de modelo ...

1 - O registo dos processos será efectuado:
a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos;

3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.

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1 - O registo dos processos de execução fiscal nas certidões que acompanham as certidões de dívidas ao Estados não é impeditivo de considerar a situação tributária do contribuinte regularizada caso este esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, nos termos legais ou ainda, tendo prestado garantia, tenha pendente meio contencioso adequado à discussão [...]

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