Artigo 179.º – Apensação de execuções
Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se verifica quando a administração tributária considerar, fundamentadamente, que prejudica o cumprimento de formalidades especiais.
4 - Procede-se à desapensação de qualquer das execuções apensadas, quando se considere, fundamentadamente, que a manutenção da sua apensação prejudica o andamento das restantes.
[ver mais]As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.
1 de Outubro, 2015
1 - O art. 179.º CPPT prevê a possibilidade de apensação de execuções, matéria não prevista na jurisdição civil, justificável pela tramitação unitária com - em princípio - apenas um credor do processo executivo tributário, o que justifica que o executado possa pedir a apensação de várias execuções conquanto estejam na mesma fase, caso o [...]
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