Legislação

Artigo 183.º-B – Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

Entrada em vigor desta redacção: 16 de Novembro, 2019

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias apó...

1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.

2 - O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.

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Notas Editoriais

As alterações às normas relativas ao processo de execução fiscal não se aplicam aos processos de oposição pendentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

1 - O regime estatuído pelo presente artigo reinstitui, em parte, o mecanismo que se previa no artigo 183.º-A CPPT, na redacção anterior à sua revogação pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. Já previa a caducidade da garantia em sede de impugnação judicial ou oposição, a contar da data da sua apresentação, [...]

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