Legislação

Artigo 183.º – Garantia. Local da prestação. Levantamento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.

2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado ...

1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta é prestada junto do órgão da execução fiscal onde pender o processo respetivo, nos termos estabelecidos no presente Código.

2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.

3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado.

4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.

5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.

[ver mais]

1 - O n.º 1 do presente artigo, com a redacção conferida pela Lei n.º 71/2018, determina a prestação de garantia junto do órgão de execução fiscal onde pender o respectivo processo. Assim, fica afastada a possibilidade de prestação de garantia junto do tribunal tributário competente, prevista em anterior versão. Superam-se, assim, querelas doutrinárias quanto [...]

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