Artigo 181.º – Deveres tributários do administrador judicial da insolvência
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017
1 - (Revogado.)
2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência.
[ver mais]17 de Outubro, 2017
1 - A responsabilidade subsidiária dos administradores de insolventes coloca-se porquanto a declaração de insolvência priva o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente (art. 36.º, n.º 1 CIRE). Estes passam a competir ao administrador da insolvência (art. 81.º, n.º 1 CIRE), [...]
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