Legislação

Artigo 194.º – Citação no caso de o citando não ser encontrado

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e ...

1 - Nas execuções de valor superior a 500 unidades de conta, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregue de proceder à citação começa por averiguar se é conhecida a atual morada do executado e se possui bens penhoráveis.

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 193.º.

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1 - O âmbito de aplicação do presente artigo são as execuções para as quais, nos termos do artigo 191.º se exigiria a citação pessoal, conforme resulta, a contrario, do n.º 1 daquele artigo. Exige-se a citação por via postal registada com aviso de recepção, por via postal electrónica ou por contacto pessoal por funcionário [...]

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