Legislação

Artigo 195.º – Constituição de hipoteca legal ou penhor

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.

2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.

3 - Revogado

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1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.

2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.

3 - Revogado

4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

5 - O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.

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1 - Não se confundido estas garantias com a garantia geral dos créditos tributários, o direito da Administração Tributária constituir hipoteca legal resulta também do disposto no artigo 50.º, n.º 2, alínea b) da LGT. Está, no entanto, limitado pelo princípio da proporcionalidade (artigo 266.º, n.º 2 CRP, de remissão expressa a partir do artigo [...]

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