Os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.

1 - O presente artigo prevê o princípio da proporcionalidade (também conhecido por princípio da proibição do excesso) no âmbito do procedimento tributário, à semelhança do art. 55.º da LGT. Este princípio encontra-se também previsto no art. 266.º, n.º 2 da CRP[1] e no art. 7.º, n.º 2 do CPA

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