Legislação
Artigo 50.º – Meios de prova
No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.
8 de Março, 2018
1 - O preceito em anotação consolida no procedimento tributário a regra geral, em direito administrativo, de o órgão instrutor se poder servir de todos os meios de prova admitidos em direito para a tomada de decisão, que se pretende «legal e justa dentro de prazo razoável». Com efeito, nos termos do artigo 115.º do [...]
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