Legislação
Artigo 53.º – Arquivamento
1 - O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se, ficar parado mais de 90 dias por motivo a este imputável.
2 - A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de cooperação.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2016
1 - Esta norma determina o arquivamento do procedimento da iniciativa do contribuinte quando o mesmo se encontre parado por mais de 90 dias, por motivo que lhe seja imputável. Como resulta do próprio artigo, o que aqui se prevê só se aplica aos procedimentos da iniciativa do contribuinte, em que, em regra, será este [...]
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