Legislação

Artigo 200.º – Consequências da falta de pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

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1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 - A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

4 - Nos casos de dispensa de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

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1 - Dispõe o presente pela vicissitude que pode sofrer o benefício do pagamento em prestações, concedido ao executado no âmbito dos artigos 196.º e ss, que é, simplesmente, a falta de pagamento das prestações. A mesma só terá efeitos quando se reporte a três prestações seguidas ou seis prestações interpoladas. Há, assim, uma maior [...]

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