Artigo 202.º – Bens dados em pagamento
1 - No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
2 - Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efectuada por negociação particular.
3 - Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras prestações sociais.
4 - Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.
[ver mais]20 de Abril, 2016
1 - O presente artigo desenvolve o regime do anterior, estabelecendo a faculdade dos bens recebidos na dação serem vendidos ou aplicados para gerarem receita nos termos do n.º 3. 2 - De acordo com o artigo 23.º, n.º 1, o prazo a fixar para a venda ao abrigo do n.º 1 será de 10 [...]
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